quinta-feira, 6 de setembro de 2012

As casas noturnas e suas PRÁTICAS ABUSIVAS!


Para aqueles que gostam das casas noturnas, algumas práticas abusivas que acontecem rotineiramente e nem nos damos conta.

CASAS NOTURNAS

OS DIREITOS DA NOITE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO
 

I) - Consumação Mínima * II) - Couvert Artístico * III) - Gorjeta Obrigatória * IV) - Comanda * V) – Entrada * VI) - Furtos


I- CONSUMAÇÃO MÍNIMA
 

A cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

A mesma lei proíbe a cobrança, nos casos de perda da cartela de consumo, de valor cinco vezes superior ao do ingresso ou correspondente a mais de um quilo de alimento comercializado.
 

Segundo Paulo Maximilian, professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, o correto é apenas cobrar a entrada. Ele alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima.
 


II) - COUVERT ARTÍSTICO
 


Trata-se de venda casada qualitativa, proibida no artigo 39 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado. A casa deve afixar em local visível o contrato entre os músicos e o estabelecimento.


III) - GORJETA
 

O pagamento não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).

De acordo com a lei estadual do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em setembro de 2003, é obrigatório o pagamento de 10% sobre as despesas efetuadas em bares e restaurantes a título de gratificação dos garçons, quando o valor estiver na conta. A lei determina ainda que o valor seja repassado integralmente aos garçons.
 
Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.



IV) - COMANDA

Em caso de perda, o Consumidor não deve ser responsabilizado pela uma multa. Trata-se de cobrança ilícita, o que exime o cliente de pagamento.
 

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
 
Portanto, se perdeu a “comanda” e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.

V) - Entrada

De acordo com o Procon, as casas noturnas só podem cobrar uma taxa. Se for cobrada a entrada, estão proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico.



VI) - FURTO

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
 
Por outro lado, outras já admitem que, se o Consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.


Consumidor - Bares só podem cobrar consumação ou couvert artístico 
Data: 30/05/2007



 
 
O alerta é do Procon, que aproveita para dar três conselhos úteis aos consumidores: se recusar a pagar a conta, pagar, exigir nota fiscal e denunciar o estabelecimento, ou, ainda, chamar a polícia.

Ao chamar o garçom para acertar a conta em um movimentado bar do Itaim-Bibi, as amigas Daisy Santos e Cláudia Lemos mal conferem o valor da nota. Verificam apenas o total e pagam R$ 13. O preço, considerado por elas "irrisório", está acima do que valem as duas tigelas de açaí que consumiram. 

A desinformação e a falta de atenção dos clientes alimentam uma verdadeira indústria de irregularidades em São Paulo. Além de não avisarem o cliente sobre a cobrança de serviços extras, muitas casas infringem o Código de Defesa do Consumidor e cobram taxas ilegais segundo o Serviço de Proteção ao Consumidor (Procon) e o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo.

Os estabelecimento estão autorizados a cobrar apenas a taxa de serviço. Casas que cobram consumação mínima mais couvert artístico, ou entrada mais consumação mínima, estão em situação irregular. "Isso nunca foi permitido", diz o diretor de Fiscalização do Procon, Antônio Carlos Guido Júnior. Se quiser, o cliente pode se recusar a pagar uma das contas. "Ele pode pagar, exigir uma nota fiscal e encaminhá-la ao Procon, ou então chamar a polícia." 

"Nunca questionamos o valor da nota. Não somos de comprar briga", diz a estudante Nery Santos, que estava no bar Açaí com a amiga Tatiana Moreno. Já no bar Charles Edward, os amigos Luiz Pompieri, Flávio Ceresini e Henrique Quintas só cobram da casa se o serviço for ruim. "É bom conhecer as leis para cobrar quando não atenderem direito", diz Ceresini. 

Outra estratégia muito usada para aumentar a conta do freguês é o fornecimento de aperitivos na mesa antes de qualquer pedido. Segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, "é proibido enviar ao cliente qualquer produto sem que ele tenha sido solicitado". "Se isso ocorrer, os alimentos servidos se tornam amostras grátis e não devem ser pagos", explica o deputado federal Celso Russomano. 

Acordo violado

A cobrança dos famosos 10% também é polêmica. O Código de Defesa do Consumidor garante ao cliente o direito de informação em local visível. "Quem sai de um bar de madrugada já tem de enfrentar a fila do caixa e, geralmente, tomou umas doses a mais. É claro que não irá contestar acréscimos neste momento", diz o diretor do Procon. 

Um acordo conhecido como Convenção para Melhor Adequação ao Código do Consumidor complica ainda mais a situação das casas. Assinado em 8 de maio de 1996 pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo, Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo, Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares Regionais, Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados de São Paulo, Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e pela Secretaria de Direito Econômico, o acordo só permite a cobrança da consumação se o cliente receber da casa um cupom no valor da quantia que não foi consumida. 

Desta forma, se uma pessoa gasta R$ 10 em uma casa que cobra R$ 20 de consumação mínima, ela deve pagar os R$ 20 e exigir um cupom no valor de R$ 10. Este cupom servirá como um bônus para que o cliente volte e gaste o restante. "A pessoa tem um prazo de 30 dias para voltar e gastar seu cupom", explica José Franco Vidotto, diretor do departamento jurídico do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo. 

Apesar de várias casas cobrarem taxas ilegais e desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Adequação ao Código (que tem força de lei), o diretor do Procon diz que não pode atuar sem uma queixa. "Se o consumidor não ligar 1512 não posso fazer nada." 
 

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CDC poderá receber atualizações em breve!


Foram lidos ontem (02 de agosto) em Plenário os Projetos de Lei do Senado nºs 281, 282 e 283 (todos de 2012) que pretendem atualizar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O Projeto de Lei nº 281 pretende regular o comércio eletrônico, estipulando regras que determinam a divulgação dos dados do fornecedor, proibição de spans, do arrependimento posterior e das práticas abusivas.
O Projeto de Lei nº 282 visa regular o manejo das ações coletivas, assegurando agilidade e prioridade em seu andamento, bem como os efeitos nacionais das decisões.
Por fim, o Projeto de Lei nº 283 trata do superendividamento do consumidor, criando a figura do “assédio de consumo” (quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a criação da “conciliação” para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores).
Até o momento a comissão de juristas responsável pela elaboração das propostas realizaram 37 audiências públicas para chegarem ao texto final que foi apresentado ao presidente do senado em março deste ano.
Agora, os Projetos devem ser encaminhados para a comissão temporária que analisará toda a matéria.

Fonte:

BRASIL – Senado – Projetos de atualização do Código de Defesa do Consumidor começam a tramitar no Senado, em 03 de agosto de 2012 Disponível: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/02/projetos-de-atualizacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-comecam-a-tramitar-no-senado Acesso em: 03 de agosto de 2012.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Cidecon é destaque no XIII ENEX

O Cidecon esteve presente no XIII ENEX (Encontro Nacional da Extensão). Na ocasião foram apresentados três trabalhos pelos extensionistas.O trabalho "O Núcleo de Cidadania e Defesa do Consumidor - Cidecon e o projeto volante 'Consumidor mirim' nas escolas" apresentado pelo extensionista Fernando Medeiros Júnior foi agraciado com o Prêmio Elo Cidadão 2011. A premiação ocorrerá no próximo dia 05! Parabéns ao extensionista Fernando e todos os demais extensionistas que participaram desse vitorioso Encontro!

Veja as fotos da Participação do Cidecon:

















terça-feira, 22 de novembro de 2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

CONSUMIDOR - DIREITOS BÁSICOS



Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo Código de Defesa do consumidor.

Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo Ministério da Justiça sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC):

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.

E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).

Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

Fonte:

http://www.soleis.com.br/consumidor.htm

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Conheça as dicas do Idec na hora de participar de promoções via redes sociais


O crescimento de promoções via redes sociais, principalmente contando com o uso do Facebook e Twitter deve despertar a atenção do consumidor sobre as condições de participação. Geralmente associadas a procedimentos que incluem se cadastrar ou se vincular de alguma forma à página da empresa que formulou a promoção, as promoções devem garantir que o consumidor tenha seus dados protegidos.Para a gerente de relacionamento do Idec, Karina Alfano, a promoção deve conter todas as informações que podem influenciar a decisão do consumidor. "A informação é um direito básico do consumidor", afirma. Além disso, é importante observar que qualquer tipo de promoção deve respeitar o que está estabelecido no CDC (Código de Defesa do Consumidor) que, entre outras coisas, estabelece que a oferta de produtos deve assegurar informações claras ao consumidor (art. 31).Proteja-se dos abusosAlgumas dicas são importantes no momento de participar de concursos culturais e promoções pela internet. A primeira delas é verificar se a empresa é idônea, observando se o perfil na rede social é de fato o da empresa. Uma boa maneira dechecar é consultando o site oficial da marca que realiza a promoção: se lá constar um link diretamente para a página da promoção na rede social fica mais fácil comprovar a veracidade.

Também é válido ligar na empresa ou entrar em contato de outras maneiras, para se certificar de que aquela ação promocional é realmente da companhia. A gerente de relacionamento do Idec também orienta a guardar provas da participação, como imprimir a página ou dar um print screen (capturar a imagem da tela) no momento de participação da promoção.

Checando os principais dados, caso a promoção apresente algum problema, o consumidor estará protegido pelo CDC. No entanto, se a empresa não existe, não se estabelece uma relação de consumo e a ação é considerada crime. "Por isso, é importante que o consumidor se certifique de quem realmente está do outro lado", completa Karina.

Texto retirado do site do IDEC