segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.
O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.
A empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.
Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.
Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.
O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".
Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.
A advogada Ana Paula Fontes de Andrade atua em nome do consumidor (REsp nº 984106).

Extraído de: Espaço Vital  - 22 de Outubro de 2012


domingo, 23 de setembro de 2012

Prática ABUSIVA! “NÃO TROCAMOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO”


O consumidor está no shopping, numa tarde dessas, e se depara com uma loja em promoção. Faz suas compras e, na hora de pagar, verifica um aviso com os dizeres “NÃO TROCAMOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO”, ao chegar em casa constata que o produto está defeituoso, mas se lembra do aviso. E então, será que ele vai poder trocá-lo?
Se mesmo depois que tiver verificado o produto, ao chegar em casa constatar algum defeito (vício), de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, independente da forma como foi comercializado o  fornecedor é responsável por repará-lo.
É o que diz o art. 18 do Código de Proteção e Defesa do consumidor (CDC):  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O fato do produto ter sido adquirido em promoção não permite ao fornecedor se negar a solucionar o problema ou recusar sua troca!
Sendo assim, tal como em qualquer situação de troca, o prazo para sanar o defeito é de 30 dias corridos. A contagem deve ser realizada a partir da reclamação. Cabe esclarecer que o prazo de 30 dias poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes, consumidor e fornecedor, não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias, conforme dispõe o CDC.
Se o problema não for resolvido no prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço (Art. 18, §1º, I, II e III).
É de se ressaltar que consumidor poderá fazer uso imediato dessas alternativas, sempre que, em razão da extensão do defeito (vício), a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminui-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
 Se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ocorrer a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço.
Entretanto, essa regra não é absoluta. Muitas pessoas recebem presentes e querem trocá-los, pois o produto veio em um tamanho maior, ou menor, cor que não lhe agradou, etc. Nesses casos a loja não é obrigada a efetuar as trocas, mas, para manter um bom relacionamento com os seus clientes, fazem essas trocas, como uma forma de criar um vínculo de fidelidade com os consumidores. Tal prática transmite uma imagem positiva para o consumidor, estimulando sua fidelidade, e aumentando o faturamento empresarial.
Veja que o CDC apenas obriga a troca do produto em casos em que os mesmos apresentem vício ou defeito, outros motivos para trocas são meras liberalidades dos fornecedores dos produtos.
O direito de arrependimento só se aplica nos casos de compra fora do estabelecimento, como as que forem realizadas pelo telefone ou internet, num prazo de sete dias.
Outra prática costumeira é o de inserir cláusulas que dizem que o cliente aceitou comprar o produto no “estado em que se encontra” e que não terá direito a troca. Essa cláusula é abusiva, portanto nula, isto é, não tem validade. No entanto, se a compra no estado indicar claramente os problemas do produto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca por esses vícios conhecidos, pois aceitou as condições para adquirir o bem, mas se o defeito for outro o cliente poderá exercer o seu direito à troca do produto.
Isto posto, podemos concluir que TODOS os produtos devem estar submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Salvo quando eventuais defeitos em produtos de mostruário que forem vendidos devem ser descritos e informados ao consumidor de forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.
FIQUE DE OLHO! PRODUTOS EM PROMOÇÃO TAMBÉM PODEM SER OBJETO DE TROCA, DESDE QUE APRESENTEM VÍCIO OU DEFEITO!
 Por Fernando Medeiros Júnior

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Operadoras de celulares só poderão enviar SMS aos seus clientes que autorizarem!

A partir de quinta-feira (20), as mensagens de texto com propaganda da operadora de celular só poderão ser enviadas para o cliente com autorização dele. Mas a novidade não vale para outras empresas, que também fazem propaganda com torpedos.

Esse bombardeio de mensagens vai ficar a critério do consumidor. A partir de agora, cada operadora só pode enviar SMS promocional se tiver a autorização do cliente.
Até o dia 20 de setembro as empresas têm que enviar um SMS ao cliente informando que se ele não quiser receber mensagem publicitária da operadora, deve responder com a palavra "sair"
Quem não responder automaticamente continua recebendo as ofertas. O aviso tem que constar também no site da operadora e no serviço de atendimento por telefone.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TJPR - Banco é condenado a indenizar pessoa com nome cadastrado indevidamente em cadastro de inadimplentes


Extraído de Nota Dez
        O Banco Fininvest S.A. foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (L.C.S.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
        Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Nova Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de negativa de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por L.C.S. contra o Banco Fininvest S.A.
(Apelação Cível n.º 897086-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Justiça proíbe Sky de cobrar ponto adicional

Fonte: O Estado de S. Paulo
Se descumprir a determinação, a empresa terá de pagar uma multa diária de R$ 10 mil; MP-RJ argumenta que a prática contraria a legislação e a resolução da Anatel que trata do tema
 
 
A Justiça do Rio de Janeiro proibiu a Sky de cobrar dos assinantes a instalação e mensalidades de pontos adicionais de televisão, de acordo com decisão publicada na segunda-feira. Se descumprir a determinação, a empresa terá de pagar uma multa diária de R$ 10 mil. O fim da cobrança foi solicitado pelo Ministério Público do Rio (MP-RJ) em ação civil pública em que argumenta que a prática contraria a legislação e a resolução da Agência Nacional das Telecomunicações (Anatel) que trata do tema.
 
De acordo com o MP-RJ, a companhia efetua cobrança por ponto extra sob novas denominações, como "aluguel de equipamento adicional", "serviço de decodificação satelital", dentre outras. A instituição propôs à Sky a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A proposta previa que o aluguel do equipamento adicional fosse de 1% do preço para aquisição do aparelho "para evitar que se exija vantagem excessiva do assinante". A empresa, porém, não aceitou. Até agora, a Sky não se manifestou sobre a decisão.
 
Em julho, uma outra decisão da Justiça fluminense havia impedido a operadora NET de cobrar pela instalação e utilização dos pontos extras. Na sentença, foi declarada nula a cláusula contratual que previa a cobrança dos pontos adicionais. Na ocasião, a empresa foi condenada a devolver os valores pagos pela utilização desses pontos desde março de 2010, quando foi editada a súmula da Anatel que regulamenta o serviço. (Glauber Gonçalves)

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

As casas noturnas e suas PRÁTICAS ABUSIVAS!


Para aqueles que gostam das casas noturnas, algumas práticas abusivas que acontecem rotineiramente e nem nos damos conta.

CASAS NOTURNAS

OS DIREITOS DA NOITE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO
 

I) - Consumação Mínima * II) - Couvert Artístico * III) - Gorjeta Obrigatória * IV) - Comanda * V) – Entrada * VI) - Furtos


I- CONSUMAÇÃO MÍNIMA
 

A cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

A mesma lei proíbe a cobrança, nos casos de perda da cartela de consumo, de valor cinco vezes superior ao do ingresso ou correspondente a mais de um quilo de alimento comercializado.
 

Segundo Paulo Maximilian, professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, o correto é apenas cobrar a entrada. Ele alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima.
 


II) - COUVERT ARTÍSTICO
 


Trata-se de venda casada qualitativa, proibida no artigo 39 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado. A casa deve afixar em local visível o contrato entre os músicos e o estabelecimento.


III) - GORJETA
 

O pagamento não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).

De acordo com a lei estadual do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em setembro de 2003, é obrigatório o pagamento de 10% sobre as despesas efetuadas em bares e restaurantes a título de gratificação dos garçons, quando o valor estiver na conta. A lei determina ainda que o valor seja repassado integralmente aos garçons.
 
Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.



IV) - COMANDA

Em caso de perda, o Consumidor não deve ser responsabilizado pela uma multa. Trata-se de cobrança ilícita, o que exime o cliente de pagamento.
 

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
 
Portanto, se perdeu a “comanda” e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.

V) - Entrada

De acordo com o Procon, as casas noturnas só podem cobrar uma taxa. Se for cobrada a entrada, estão proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico.



VI) - FURTO

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
 
Por outro lado, outras já admitem que, se o Consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.


Consumidor - Bares só podem cobrar consumação ou couvert artístico 
Data: 30/05/2007



 
 
O alerta é do Procon, que aproveita para dar três conselhos úteis aos consumidores: se recusar a pagar a conta, pagar, exigir nota fiscal e denunciar o estabelecimento, ou, ainda, chamar a polícia.

Ao chamar o garçom para acertar a conta em um movimentado bar do Itaim-Bibi, as amigas Daisy Santos e Cláudia Lemos mal conferem o valor da nota. Verificam apenas o total e pagam R$ 13. O preço, considerado por elas "irrisório", está acima do que valem as duas tigelas de açaí que consumiram. 

A desinformação e a falta de atenção dos clientes alimentam uma verdadeira indústria de irregularidades em São Paulo. Além de não avisarem o cliente sobre a cobrança de serviços extras, muitas casas infringem o Código de Defesa do Consumidor e cobram taxas ilegais segundo o Serviço de Proteção ao Consumidor (Procon) e o Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo.

Os estabelecimento estão autorizados a cobrar apenas a taxa de serviço. Casas que cobram consumação mínima mais couvert artístico, ou entrada mais consumação mínima, estão em situação irregular. "Isso nunca foi permitido", diz o diretor de Fiscalização do Procon, Antônio Carlos Guido Júnior. Se quiser, o cliente pode se recusar a pagar uma das contas. "Ele pode pagar, exigir uma nota fiscal e encaminhá-la ao Procon, ou então chamar a polícia." 

"Nunca questionamos o valor da nota. Não somos de comprar briga", diz a estudante Nery Santos, que estava no bar Açaí com a amiga Tatiana Moreno. Já no bar Charles Edward, os amigos Luiz Pompieri, Flávio Ceresini e Henrique Quintas só cobram da casa se o serviço for ruim. "É bom conhecer as leis para cobrar quando não atenderem direito", diz Ceresini. 

Outra estratégia muito usada para aumentar a conta do freguês é o fornecimento de aperitivos na mesa antes de qualquer pedido. Segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, "é proibido enviar ao cliente qualquer produto sem que ele tenha sido solicitado". "Se isso ocorrer, os alimentos servidos se tornam amostras grátis e não devem ser pagos", explica o deputado federal Celso Russomano. 

Acordo violado

A cobrança dos famosos 10% também é polêmica. O Código de Defesa do Consumidor garante ao cliente o direito de informação em local visível. "Quem sai de um bar de madrugada já tem de enfrentar a fila do caixa e, geralmente, tomou umas doses a mais. É claro que não irá contestar acréscimos neste momento", diz o diretor do Procon. 

Um acordo conhecido como Convenção para Melhor Adequação ao Código do Consumidor complica ainda mais a situação das casas. Assinado em 8 de maio de 1996 pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo, Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo, Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares Regionais, Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados de São Paulo, Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e pela Secretaria de Direito Econômico, o acordo só permite a cobrança da consumação se o cliente receber da casa um cupom no valor da quantia que não foi consumida. 

Desta forma, se uma pessoa gasta R$ 10 em uma casa que cobra R$ 20 de consumação mínima, ela deve pagar os R$ 20 e exigir um cupom no valor de R$ 10. Este cupom servirá como um bônus para que o cliente volte e gaste o restante. "A pessoa tem um prazo de 30 dias para voltar e gastar seu cupom", explica José Franco Vidotto, diretor do departamento jurídico do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo. 

Apesar de várias casas cobrarem taxas ilegais e desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Adequação ao Código (que tem força de lei), o diretor do Procon diz que não pode atuar sem uma queixa. "Se o consumidor não ligar 1512 não posso fazer nada." 
 

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CDC poderá receber atualizações em breve!


Foram lidos ontem (02 de agosto) em Plenário os Projetos de Lei do Senado nºs 281, 282 e 283 (todos de 2012) que pretendem atualizar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O Projeto de Lei nº 281 pretende regular o comércio eletrônico, estipulando regras que determinam a divulgação dos dados do fornecedor, proibição de spans, do arrependimento posterior e das práticas abusivas.
O Projeto de Lei nº 282 visa regular o manejo das ações coletivas, assegurando agilidade e prioridade em seu andamento, bem como os efeitos nacionais das decisões.
Por fim, o Projeto de Lei nº 283 trata do superendividamento do consumidor, criando a figura do “assédio de consumo” (quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a criação da “conciliação” para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores).
Até o momento a comissão de juristas responsável pela elaboração das propostas realizaram 37 audiências públicas para chegarem ao texto final que foi apresentado ao presidente do senado em março deste ano.
Agora, os Projetos devem ser encaminhados para a comissão temporária que analisará toda a matéria.

Fonte:

BRASIL – Senado – Projetos de atualização do Código de Defesa do Consumidor começam a tramitar no Senado, em 03 de agosto de 2012 Disponível: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/02/projetos-de-atualizacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-comecam-a-tramitar-no-senado Acesso em: 03 de agosto de 2012.