O consumidor está no shopping,
numa tarde dessas, e se depara com uma loja em promoção. Faz suas compras e, na
hora de pagar, verifica um aviso com os dizeres “NÃO TROCAMOS PRODUTOS EM
PROMOÇÃO”, ao chegar em casa constata que o produto está defeituoso, mas se
lembra do aviso. E então, será que ele vai poder trocá-lo?
Se mesmo depois que tiver verificado o produto, ao chegar em
casa constatar algum defeito (vício), de acordo com o Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, independente da forma como foi comercializado o
fornecedor é responsável por repará-lo.
É o que diz o art. 18 do Código de Proteção e Defesa do
consumidor (CDC): Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
O fato do produto ter sido adquirido em promoção não permite
ao fornecedor se negar a solucionar o problema ou recusar sua troca!
Sendo
assim, tal como em qualquer situação de troca, o prazo para sanar o defeito é
de 30 dias corridos. A contagem deve ser realizada a partir da reclamação. Cabe
esclarecer que o prazo de 30 dias poderá ser reduzido ou aumentado por acordo
entre as partes, consumidor e fornecedor, não podendo ser inferior a sete nem
superior a 180 dias, conforme dispõe o CDC.
Se
o problema não for resolvido no prazo, o consumidor poderá exigir à sua
escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou o abatimento
proporcional do preço (Art. 18, §1º, I, II e III).
É
de se ressaltar que consumidor poderá fazer uso imediato dessas alternativas,
sempre que, em razão da extensão do defeito (vício), a substituição das partes
viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminui-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
Se o
consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por
outro da mesma espécie, poderá ocorrer a substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual
diferença de preço.
Entretanto,
essa regra não é absoluta. Muitas pessoas recebem presentes e querem trocá-los,
pois o produto veio em um tamanho maior, ou menor, cor que não lhe agradou,
etc. Nesses casos a loja não é obrigada a efetuar as trocas, mas, para manter
um bom relacionamento com os seus clientes, fazem essas trocas, como uma forma
de criar um vínculo de fidelidade com os consumidores. Tal prática transmite uma
imagem positiva para o consumidor, estimulando sua fidelidade, e aumentando o
faturamento empresarial.
Veja que o
CDC apenas obriga a troca do produto em casos em que os mesmos apresentem vício
ou defeito, outros motivos para trocas são meras liberalidades dos fornecedores
dos produtos.
O direito
de arrependimento só se aplica nos casos de compra fora do estabelecimento,
como as que forem realizadas pelo telefone ou internet, num prazo de sete dias.
Isto
posto, podemos concluir que TODOS os produtos devem estar submetidos ao Código
de Defesa do Consumidor. Salvo quando eventuais defeitos em produtos de
mostruário que forem vendidos devem ser descritos e informados ao consumidor de
forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.
FIQUE DE OLHO! PRODUTOS EM PROMOÇÃO TAMBÉM PODEM SER OBJETO DE TROCA, DESDE QUE APRESENTEM VÍCIO OU DEFEITO!
Por Fernando Medeiros Júnior

